quarta-feira, 29 de julho de 2009

Varios informes

Secretaria de Educação suspende reinício das aulas devido à gripe suina

A Secretaria Estadual da Educação suspendeu nesta terça-feira, 28, o reinício das aulas em todas as unidades escolares em função da gripe suína. O retorno ficou agendado para o dia 17 de agosto. As escolas que já estavam com aulas devem suspendê-las. A iniciativa foi tomada após recomendação da Secretaria da Saúde.

Até o fechamento deste Fax Urgente, não havia quaisquer orientações específicas aos professores por parte da Secretaria da Educação, além do anúncio da suspensão das aulas.
A APEOESP orienta que, no caso de qualquer indício de gripe na data de retorno às aulas, é preciso atentar para os seguintes procedimentos:

1. O professor com sintomas da gripe suína ainda não confirmada NÃO DEVERÀ RETORNAR às aulas, mas deverá providenciar os documentos necessários para o afastamento previsto no Estatuto do Funcionário Público Civil (Lei 10.261/68), que prevê a Licença Compulsória em seus artigos 78, inciso VIII e 206. A licença é de 5 (cinco) dias, que não serão descontados para nenhum fim.

  1. Quando há suspeita de doença infecto-contagiosa o servidor deverá solicitar ao Diretor da Escola uma Guia de Perícia Médica (GPM), com a indicação de que trata-se de Licença Compulsória por Suspeita de Doença Infecto-Contagiosa. O servidor deverá protocolar a referida Guia no posto de atendimento que irá avaliar os sintomas e deverá confirmar ou não a ocorrência da doença suspeita;

3. Em caso de confirmação e necessidade de tempo maior que 5 (cinco ) dias ou não para recuperação, todo o período será considerado como licença para tratamento de saúde (Art. 181 da Lei 10.261/68);

  1. Em caso de não-confirmação da doença suspeita, os 5 (cinco) dias de afastamento serão considerados como Licença Compulsória ( Art. 206 da Lei 10.261/68 ) e não serão descontados para nenhum fim.

Em anexo a este Fax Urgente, reproduzimos reportagem e tira-dúvidas sobre a gripe suína.

BOX

Conheça os artigos da Lei 10.261-68 utilizados para justificar faltas decorrentes de gripe suína ou casos suspeitos:

- Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

(....)
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;

(....)
SEÇÃO IX - Da Licença Compulsória

Artigo 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.

Artigo 207 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.

Artigo 208 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

ESCLARECIMENTOS À CATEGORIA

Em reunião ampliada com representantes das subsedes, realizada em 25 de julho, a Diretoria Estadual Colegiada da APEOESP debateu vários temas de interesse da categoria, entre os quais encaminhamentos em relação à campanha salarial e educacional para o 2º semestre, que serão divulgados em breve.

Durante a reunião, reafirmou-se a necessidade de esclarecimentos jurídicos sobre temas como aulas aos sábados, uso da imagem do professor na Internet, educação de jovens e adultos, entre outros.

As orientações e os devidos esclarecimentos, organizados pela Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da APEOESP, estão publicados abaixo:

Aulas aos sábados

A Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados, após várias decisões judiciais favoráveis, reafirma orientações sobre aulas aos sábados. Segundo a Secretaria, as aulas aos sábados não são obrigatórias para o professor, ainda que elas constem no calendário escolar, ainda que sejam para repor dias letivos não dados, ainda que sejam destinadas a suprir a necessidade de se completar os 200 dias letivos por conta de feriados e afins. O professor, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 836/97, é admitido para lecionar determinada jornada semanal de trabalho.

Se, de segunda até sexta-feira, o docente cumprir a sua carga horária semanal, não há nada que o obrigue a estar presente na escola para cumprir mais do que a jornada dele obriga. A única exceção diz respeito ao professor com jornada de 24 horas-aula que leciona em escolas com três turnos diurnos (quatro horas de aula para cada turno). Neste caso, o professor precisa cumprir a jornada pelo qual foi contratado.

Reposição de dias

No caso da convocação para reposição de dias devido à pontes de feriados, falecimento de governador, falta de água na escola, feriados e afins, independente da previsão no calendário, a Secretaria de Legislação e Defesa dos associados entende que devem ser consideradas as determinações do artigo 91 da LC 444/85 (Estatuto do Magistério), combinadas com o artigo 10 da LC 836/97 (Plano de Carreira).

O artigo 91 fala que as aulas que são suspensas em virtude de determinação superior são consideradas aulas dadas. Pois bem, no caso de falta d´água, falta de luz, assalto na escola e afins, fica fácil de entender, porque o professor, sem ter como se opor, acata a decisão do diretor e vai para casa. Pelo artigo 91, esse dia é considerado como se tivesse havido aula.

No caso de pontes de feriados, idem, porque, a despeito de haver previsão no calendário, a não existência das aulas em um dia que seria útil se deve não a uma vontade do professor individualmente, mas do Conselho de Escola, órgão que, considerando-se o professor, lhe é superior. Esse raciocínio existe ainda que o professor componha o conselho de escola. O mesmo com os feriados.

Orientações

Diante do exposto, a Secretaria de Legislação reforça as seguintes orientações: o professor que receber falta por não comparecer às aulas aos sábados deve solicitar, através de requerimento, a retirada dessa falta. Com o indeferimento, pode ingressar com mandado de segurança.

No caso do comparecimento, o docente pode requisitar pagamento de serviço extraordinário, em ação ordinária.

Cabe ressaltar, no entanto, que em ambas situações, quem resolverá a pendência é o Poder Judiciário. No caso de derrota no mandado de segurança, o professor permanecerá com a falta, podendo prejudicar licenças prêmios e afins. No caso da ação ordinária para cobrar o serviço extraordinário, o professor poderá ter que pagar honorários advocatícios.

Para os professores que tencionam ingressar com ações visando o pagamento de serviço extraordinário, em virtude de, na maioria dos casos, se tratar de necessidade que ocorrerá durante todo o ano (especialmente em escolas cujo calendário já traga aulas aos sábados), orientamos a requerer o pagamento do serviço extraordinário em relação a cada um dos comparecimentos ao serviço. Diante dos indeferimentos, deve guardá-los até o final do ano, para que possamos fazer uma ação com repercussão econômica mais significativa.

Crimes contra a imagem na Internet

Devido ao aumento de denúncias e consultas sobre crimes de assédio moral e contra a imagem praticados através da Internet contra professores, a Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da APEOESP orienta que

1. O professor que tiver conhecimento de que sua imagem está sendo alvo de piadas, situações vexatórias, humilhações, etc...., através de sites e comunidades da Internet, deverá primeiramente imprimir o conteúdo veiculado na rede;

2. Se tiver conhecimento sobre a origem daquele conteúdo, deverá ir diretamente à Delegacia de Polícia, onde será feito um Termo Circunstanciado (T.C.);

3. Se o “ofendido” não tiver conhecimento sobre a origem deverá ir até o DEIC, onde existe um departamento especializado nesse tipo de crime, o qual fará um rastreamento para identificar a origem do conteúdo;

4. Após esta fase, será instaurado Inquérito Policial;

5. De posse de todos os documentos, inclusive do T.C., o professor deverá procurar o Departamento Jurídico da APEOESP para obter mais informações.

Educação de Jovens e Adultos

A APEOESP ingressou com ação civil pública pleiteando a reabertura do período de inscrições para os cursos de Educação de Jovens e Adultos, sendo que deverá ser garantido o direito dos alunos fazerem suas matrículas da seguinte forma:

→ descentralizada nas unidades escolares e não de forma centralizada nas Diretorias Regionais de Ensino;

→ que não haja qualquer impedimento para a realização da matrícula com a exigência de comprovação da carga horária cumprida nas séries anteriores;

→ que seja respeitado o requisito idade disciplinado pelo Conselho Nacional de Educação, ou seja, 15 anos para o ensino fundamental e 17 anos para o ensino médio e não 16 para o fundamental e 18 para o ensino médio, como estabeleceu a deliberação CEE 82/09.

Informamos ainda que, após a distribuição da referida ação, a juíza encaminhou ao Ministério Público para parecer, sendo que o mesmo já retornou e aguarda despacho em relação ao pedido de liminar.

Cabe informar que, em 22 de julho, o Conselho Estadual de Educação publicou Deliberação 90/09 com a seguinte orientação: no segundo semestre, será mantida a idade mínima de 17 anos para inscrição ao ensino médio aos alunos que concluíram o ensino fundamental no período compreendido entre julho de 2008 e 31 de julho de 2009.

I ENCONTRO RACIAL, DE GÊNERO, LGBT E INDÍGENA

A APEOESP vai promover, através da Secretaria de Políticas Sociais, o seu I Encontro Racial, de Gênero, LGBT e Indígena. Durante o encontro, que será realizado nos dias 22 e 23 de agosto, serão eleitas as Coordenações dos Coletivos Anti-Racismo Milton Santos, do Coletivo de Gênero e também será criada a comissão Pró-Coletivo LGBT.

Serão quatro mesas de palestras e debates sobre aspectos primordiais da relação Educação e Inclusão Social.

Todas as subsedes poderão participar com três delegados ou delegadas. Os representantes e as representantes dos Coletivos de Gênero e Anti-Racismo são membros natos para o encontro. As inscrições deverão ser feitas até o dia 07 de agosto de 2009 pelo e-mail politsoc@apeoesp.org.br, contendo as seguintes informações: subsede, nome do (a) inscrito (a), com número de RG ou CPF, telefone celular e endereço.

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