terça-feira, 22 de setembro de 2009

Diversos

Dispõe sobre a atribuição de aulas na rede estadual de ensino e sobre a admissão de docentes por prazo certo e determinado

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Instrução Conjunta CEI/Cenp/Cogsp/DRHU, de 18-9-2009
Dispõe sobre a atribuição de aulas na rede estadual de ensino e sobre a admissão de docentes por prazo certo e determinadoOs Dirigentes da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Departamento de Recursos Humanos, considerando a necessidade de se assegurar aos alunos o oferecimento das aulas na forma estabelecida em lei e de se garantir o prosseguimento dos estudos, observados os conteúdos, atividades e demais ações previstas na proposta pedagógica da escola, expedem a presente Instrução:1 - a Lei Complementar nº 1.093 de 16, publicada em 17 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores temporários, impede que ocorra nova contratação da mesma pessoa, com o mesmo fundamento legal, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.2 - a mencionada lei complementar assegurou aos docentes temporários “categoria L”, que se encontravam admitidos em 17 de julho de 2009, a prorrogação da contratação até o final do ano de 2011, sem que haja interrupção do mínimo de 200 dias.3 - Estabeleceu, ainda, a obrigatoriedade da aplicação de uma Prova de Conhecimentos, antecedendo o processo de atribuição de aulas, exigindo que o candidato obtenha a aprovação para poder ser contratado temporariamente.4 - Cabe lembrar que regra idêntica havia sido fixada para os atuais docentes temporários, abrigados pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, categoria “F”, que passarão por uma Prova para concorrer à atribuição de aulas.5 - Assim, para a atribuição de aulas no próximo ano letivo, a Secretaria da Educação organizará uma Prova de Conhecimentos, para todos os professores não efetivos, e nos próximos dias estará divulgando as regras, datas e os demais esclarecimentos necessários.6 - no entanto, para o processo de contratação de professores no corrente ano letivo poderá ser utilizada a classificação vigente.7 - Assim, a vedação à atuação continuada do contratado, sem que haja a interrupção do mínimo de 200 (duzentos) dias (item 1), só se aplicará, no caso dos docentes, já nos próximos anos, àqueles contratados após publicação da LC 1.093/2009, vez que não se aplica aos docentes temporários que já se encontravam admitidos em 17 de julho de 2009, seja na condição de Categoria “F” ou na condição de Categoria “L”.8 - no caso de docentes, ainda de acordo com a LC 1.093/2009, a extinção do contrato só se dará no final do ano letivo fixado no calendário escolar, ou seja, o docente temporário não é dispensado durante o ano letivo, ainda que inicie sua contratação em razão de substituição por período pequeno ou até para atuação como docente eventual.9 - Podemos concluir, então, que, as aulas disponíveis na rede estadual de ensino podem ser atribuídas, respeitados a classificação e o limite de 200 aulas mensais, aos docentes:* Efetivos - para aumento de carga horária;* Temporários - categoria “F”, em exercício ou não;* Temporários - categoria “L”, em exercício ou não, mas que estavam vinculados em 17/7/2009.10 - Se após o atendimento na forma detalhada no item anterior, ainda houver aulas disponíveis, cabe à Diretoria de Ensino orientar às unidades escolares de que poderá ocorrer a atribuição de aulas a novos candidatos ou a docentes que estavam desvinculados seja esclarecido de que permanecerá admitido por durante todo o restante do ano letivo; seja orientado de que o preenchimento do seu contrato, para fins de registro e pagamento, ocorrerá somente após publicação de modelo oficial que acompanhará Instrução da UnidadeCentral de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública.11 - o contrato de trabalho e o pagamento das aulas ministradas pelos servidores de que trata o item anterior retroagirão à data do início do exercício e serão providenciados assim que for divulgado o modelo oficial por meio da Instrução UCRH da Secretaria de Gestão Pública, não sendo necessário aguardar qualquer publicação.12 - E, remanescendo, ainda, aulas disponíveis para atribuição, considerando a necessidade de atender aos mínimos de carga horária e de dias letivos, fixados na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, caberá às Diretorias de Ensino orientar as unidades escolares quanto: às diretrizes que evitem, quando possível, afastamentos de docentes para atividades administrativas, exceto se a unidade contar com substituto para as respectivas aulas; ao atendimento às aulas regulares, priorizando a atribuição das mesmas em relação a aulas de projetos e/ou de enriquecimento curricular.Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br/

Concurso para contratação de novos professores será realizado em 2010
Clipping Educacional - Da Agência Imprensa Oficial e da Secretaria Estadual da Educação
Docentes aprovados passarão pela Escola de Formação entre os meses de julho e outubro e serão efetivados ainda em 2010O concurso para a contratação de mais de 10 mil novos professores para a rede pública estadual foi transferido para 2010, pela Secretaria da Educação, para evitar movimentações de docentes durante o ano letivo, o que seria prejudicial aos estudantes.Por razões estritamente pedagógicas, foi estabelecido que a primeira fase do concurso será realizada no fim do mês de março do próximo ano. Os classificados frequentarão o curso da Escola de Formação de Professores do Estado entre julho e outubro, e os aprovados serão nomeados ainda em 2010. Os novos docentes poderão participar, portanto, do processo de escolha da jornada de trabalho e da atribuição de aulas para o ano letivo de 2011.Na programação anterior, como o processo de seleção só termina com a aprovação no curso, e este seria realizado no começo do ano, o ingresso dos novos docentes aconteceria ainda em 2010, com o ano letivo em andamento.
A nomeação dos novos efetivos, nessa ocasião, provocaria tumulto na rede com grande movimentação de professores nas escolas, o que resultaria em prejuízo pedagógico para os alunos.Primeira turma – Os professores aprovados no novo concurso serão os primeiros a passar pelo curso da Escola de Formação, que será oferecido gratuitamente. A formação é dividida em 360 horas, com atividades semipresenciais e práticas escolares. O concurso foi aberto para as 10 mil vagas existentes na rede estadual, para serem preenchidas por professores efetivos. O número efetivo de vagas depende da disponibilidade de horas para aulas numa mesma escola, o que depende também da jornada de trabalho do professor.Efetivação – Existem apenas duas jornadas de trabalho, de 24 e 30 horas semanais. Com base nelas foram identificadas as 10 mil vagas anunciadas. O ingresso desses 10 mil novos professores permitirá identificar a existência de mais vagas, em função da movimentação de professores pelo concurso de remoção e do estabelecimento das novas jornadas recentemente criadas, de 40 e 12 horas. A secretaria fará então novas chamadas dos classificados. Assim, o número final de ingressantes por meio desse concurso será bem maior do que os 10 mil anunciados inicialmente.A expectativa da Secretaria de Estado da Educação é que a maioria dos que vierem a ser aprovados no concurso já faça parte do contingente de professores temporários hoje atuantes na rede estadual. O concurso promoverá, na prática, processo de efetivação de pessoas que já estão em sala de aula e apenas se movimentarão de uma escola para outra em função das vagas abertas para os novos efetivos. Dessa maneira, o processo de ensino e aprendizagem geral na rede estadual não será prejudicado por essa mudança de datas em relação ao originalmente previsto.Os atuais professores efetivos também serão beneficiados por ela: haverá dois concursos de remoção antes do próximo ingresso de novos efetivos. O primeiro já está em andamento e o segundo será realizado no segundo semestre de 2010, já na vigência das novas jornadas de 12 e 40 horas semanais de trabalho.Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br/

REPOSIÇÃO DE AULAS AOS SÁBADOS E RETIRADA DE FALTAS

RETIRADA DE FALTAS (AOS SABADOS)
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL “_____________________________________________”
(Nome)_______________________________________________________, brasileiro(a), (estado civil)_________________, professor(a), portador(a) da cédula de identidade R.G. n.º____________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º_____________________, residente e domiciliado(a) à (Rua, Avenida, Travessa, Alameda etc)_____________________________________________, n.º_____, (complemento)______, (Bairro)___________________, (Município)___________________/SP, (CEP)_____________, vem, no exercício regular do direito previsto no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da CF/88 e artigo 239 da Lei 10.261/68 e demais disposições legais aplicáveis à espécie, à presença de Vossa Senhoria para REQUERER seja(m) retirada(s) a(s) falta(s) consignada(s) no(s) dia(s) ______, __________ e __________________, todos sábados, quando (o) requerente não compareceu a atividade(s) de reposição de aulas suspensas em virtude da epidemia de gripe H1N1.
(O) A requerente não compareceu à escola no(s) dia(s) mencionado(s) em atendimento a convocação formulada pôr V.Sª., uma vez que ______________________ (especificar o motivo particular, se houver. P. ex.: curso, religiosidade, acumulo de cargos...), não obstante a(s) data(s) mencionada(s) estar(em) consignada(s) como dia letivo no calendário escolar.
Ocorre que sendo o(a) requerente servidor(a) docente de escola pública, suas atividades são regidas por leis funcionais.
A sua jornada de trabalho, como faz parte do seu rol de atividades, é também regida por uma lei, mais especificamente a Lei Complementar 836/97, artigos 10 e seguintes.
Como a jornada de trabalho docente se esgota com as aulas regulares dadas durante a semana, não há qualquer fato que obrigue o docente a comparecer em seu local de trabalho durante os finais de semana, ou em outros períodos nos dias úteis.
Ora, somente esta razão seria suficiente, já que o docente compareceu extraordinariamente na sede de exercício, para que lhe fosse pago o dia de trabalho acrescido de 50% do valor devido, já que tal comparecimento, como anteriormente se expôs, caracterizou serviço extraordinário.
Ora, como só haveria a obrigatoriedade da presença do docente na sua sede de exercício nos dias da semana necessários para a complementação de sua carga semanal de trabalho, nos termos da Lei Complementar 836/97, o comparecimento no dia consignado caracteriza a prestação de serviço extraordinário, ao qual não está obrigado(a).
Estabelece o 22.622/84: Art. 5º - A competência para convocação para prestação de serviço extraordinário na forma prevista neste Decreto é do Secretário da Educação. Parágrafo 4º. Sob pena de responsabilidade dos dirigentes, em nenhuma dependência de repartição ou serviço poderá ser iniciada a prestação de serviço extraordinário remunerado sem que previamente seja publicada ordem, individual ou global, de convocação.
Ademais, ainda observando que a convocação se dá para “reposição” das aulas não ministradas no período de suspensão das atividades, determinada por ato da Secretaria de Estado da Educação, em virtude da epidemia da gripe H1N1, há também que se observar a ausência de obrigatoriedade de comparecimento do(a) requerente, diante do que dispõe o artigo 91 da LC 444/85: Art. 91. Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de atividades por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Diante de todo o exposto e, como efetivamente não estava obrigado(a) à prestação de serviço extraordinário, não há como se admitir a consignação de falta(s), também o desconto da correspondente remuneração razão pela qual é o presente para requerer que V.Sª., se digne a tomar as providências necessárias para que seja(m) retirada(s) a(s) falta(s) consignada(s) no(s) dia(s) ______, __________ e __________________, todos sábados, quando (o) requerente não compareceu a atividade(s) de reposição de aulas suspensas em virtude da epidemia de gripe H1N1 pelos motivos supra expostos.
Na hipótese de entender inviável o atendimento ao requerido, deverá Vossa Senhoria esclarecer as razões dessa decisão de forma fundamentada na legislação vigente.
Requer, por fim, seja dada resposta ao presente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, como prevê o artigo 114 da Constituição Estadual de 1989, salientando-se que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98, a Administração Pública em nenhuma hipótese poderá recusar-se a protocolar petição, sob pena de responsabilização do agente.
Termos em que,
Pede e aguarda DEFERIMENTO.
(Local):_________________________________ (Data):____/____/____
____________________________________
(assinatura)
(____________________________


REPOSIÇÃO DE AULAS


ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL “_____________________________________________”
(Nome)_______________________________________________________, brasileiro(a), (estado civil)_________________, professor(a), portador(a) da cédula de identidade R.G. n.º____________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º_____________________, residente e domiciliado(a) à (Rua, Avenida, Travessa, Alameda etc)_____________________________________________, n.º_____, (complemento)______, (Bairro)___________________, (Município)___________________/SP, (CEP)_____________, vem, no exercício regular do direito previsto no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da CF/88 e artigo 239 da Lei 10.261/68 e demais disposições legais aplicáveis à espécie, à presença de Vossa Senhoria para REQUERER o pagamento de ____ horas- extraordinárias de trabalho, em virtude de ter trabalhado tais horas no(s) dia(s) ______, __________ e __________________, todos sábados, em atendimento à convocação feita por essa Direção-escolar com a finalidade de realizar atividade(s) de reposição de aulas suspensas em virtude da epidemia de gripe H1N1.
(O) A requerente compareceu à escola no(s) dia(s) mencionado(s) em atendimento a convocação formulada pôr V.Sª., observando-se que a(s) data(s) mencionada(s) estava(m) consignada(s) como dia letivo no calendário escolar.
Ocorre que sendo o(a) requerente servidor(a) docente de escola pública, suas atividades são regidas por leis funcionais.
A sua jornada de trabalho, como faz parte do seu rol de atividades, é também regida por uma lei, mais especificamente a Lei Complementar 836/97, artigos 10 e seguintes.
Como a jornada de trabalho docente se esgota com as aulas regulares dadas durante a semana, não há qualquer fato que obrigue o docente a comparecer em seu local de trabalho durante os finais de semana, ou em outros períodos nos dias úteis.
Ora, somente esta razão seria suficiente, já que o docente compareceu extraordinariamente na sede de exercício, para que lhe fosse pago o dia de trabalho acrescido de 50% do valor devido, já que tal comparecimento, como anteriormente se expôs, caracterizou serviço extraordinário.
Ora, como só haveria a obrigatoriedade da presença do docente na sua sede de exercício nos dias da semana necessários para a complementação de sua carga semanal de trabalho, nos termos da Lei Complementar 836/97, o comparecimento no dia consignado caracteriza a prestação de serviço extraordinário.
Estabelece o 22.622/84: Art. 5º - A competência para convocação para prestação de serviço extraordinário na forma prevista neste Decreto é do Secretário da Educação. Parágrafo 4º. Sob pena de responsabilidade dos dirigentes, em nenhuma dependência de repartição ou serviço poderá ser iniciada a prestação de serviço extraordinário remunerado sem que previamente seja publicada ordem, individual ou global, de convocação.
Ademais, ainda observando que a convocação se dá para “reposição” das aulas não ministradas no período de suspensão das atividades, determinada por ato da Secretaria de Estado da Educação, em virtude da epidemia da gripe H1N!, há também que se observar a ausência de obrigatoriedade de comparecimento do(a) requerente, diante do que dispõe o artigo 91 da LC 444/85: Art. 91. Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de atividades por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Diante de todo o exposto e, como efetivamente houve a prestação de serviço extraordinário pelo(a) ora requerente sem que houvesse a regular convocação e, também, sem que o (a) requerente estivesse obrigado(a) fazê-lo, posto que já cumpriu a sua carga horária no decorrer da semana e, ainda, o disposto no artigo 91 da LC 444/85, é o presente para requerer que V.Sª., se digne a tomar as providências necessárias para que seja pago serviço extraordinário, na forma da lei, ao (à) ora requerente, referente ao(s) dia(s) ____/____/____, ____/____/____, ____/____/____e _____________________________________________.
Na hipótese de entender inviável o atendimento ao requerido, deverá Vossa Senhoria esclarecer as razões dessa decisão de forma fundamentada na legislação vigente.
Requer, por fim, seja dada resposta ao presente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, como prevê o artigo 114 da Constituição Estadual de 1989, salientando-se que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98, a Administração Pública em nenhuma hipótese poderá recusar-se a protocolar petição, sob pena de responsabilização do agente.
Termos em que,
Pede e aguarda DEFERIMENTO.
(Local):_________________________________ (Data):____/____/____
____________________________________
(assinatura)
(____________________________

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